Marcos Aurélio de Araújo Gomes – Mestre em Sustentabilidade na Gestão Ambiental e Especialista em Geoprocessamento pela UFSCar, Geógrafo pela PUC-SP, Técnico em Agrimensura pelo CENTROMIG, Geógrafo da Sabesp, Diretor da APROGEO-SP, Conselheiro e Diretor Técnico Adjunto do Crea-SP


RESUMO: Este artigo apresenta o SINTER, as informações necessárias para sua operação e o desafio, conduzido pela Receita Federal, para que possa operar a sua fiscalização na promoção da justiça fiscal e social. Demonstra também a importância da INDE e
o desafio para que os municípios possam desenvolver e aprimorar as informações oficiais sobre o território, além da existência de um fundo capaz de contribuir com esta implementação. As demandas por serviços técnicos para a implementação da gestão territorial nos municípios, por profissionais e empresas do Sistema Confea/Crea habilitados e com atribuições profissionais, para o desenvolvimento de projetos e sua execução também são discutidas. Palavras-Chave: SINTER; INDE; agrimensura; cartografia; Receita Federal.


INTRODUÇÃO

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou simplesmente Receita Federal, promoveu recentemente a criação do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) com o objetivo de criar um grande mapa do País com dados jurídicos cartoriais, fiscais e cadastrais de imóveis urbanos e rurais, também chamados de dados geoespaciais, produzidos pelos entes federados, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Na origem desta ação está uma das ações da Receita Federal em promover a conformidade tributária em prol do bem-estar econômico e social do País.

Embora existam normas para a produção cartográfica nacional, capitaneada pela Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR), através da produção da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE), os entes federados não têm seguido de forma rigorosa as resoluções de produção cartográfica nacional. É neste contexto que surge o SINTER, e agora, todos os produtores de dados geoespaciais precisarão se preparar para a produção cartográfica que atenda as normas técnicas vigentes.

Esta realidade exige a participação de profissionais habilitados e com atribuições legais que possam se responsabilizar pela prestação de serviços cartográficos de qualidade. Pois a implantação de dados geoespaciais exige a criação de uma infraestrutura de dados espaciais, que por ser um serviço altamente especializado, os entes federados em sua grande maioria necessitarão contratar empresas especializadas na prestação destes serviços para atender as exigências do SINTER, sob o risco de não conformidade com a legislação vigente e de dificultar a captação de recursos através do governo federal.

OBJETIVO

O presente artigo visa discorrer acerca das consequências que a implantação do SINTER trará especificamente aos municípios e ao mercado de trabalho dos profissionais ligados ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Confra/Crea).

METODOLOGIA

Foram levantadas informações bibliográficas acerca do SINTER e seu atual estado de implantação, bem como as consequências para a sua não implantação aos municípios.
Também foram levantadas informações sobre as profissões afeitas à implantação dos serviços relacionados à INDE.

CRIAÇÃO DO SINTER

O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) foi instituído a partir do Decreto Federal no 8764/2016. Ele é uma ferramenta de gestão pública que integrará em um banco de dados o fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelo sistema cartorial ao fluxo de dados fiscais, cadastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais produzidos pelos entes federados (RECEITA FEDERAL, 2021).

No art. 3o § 1o define como seus usuários a própria Receita Federal, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os serviços de registros públicos e notariais (cartórios), as secretarias fazendárias dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios mediante convênio a ser celebrado com a Receita Federal.

No art. 5o indica que aos cartórios fica a determinação de disponibilizarem informações que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado. Assim, no art. 8o, o SINTER “… agregará informações registrais, cadastrais, fiscais e geoespaciais provenientes de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços de registros públicos e de pessoas jurídicas de direito privado”.

O SINTER disponibilizará aos cartórios, ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes sobrepostos às imagens georreferenciadas que permitirá obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse, conforme art. 12. E o Banco Central do Brasil poderá fazer consulta de informações sobre crédito e outras informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, conforme art. 13.

O art. 14 demonstra a possibilidade de aquisição de recursos para investimento e o custeio relativos ao desenvolvimento, à manutenção, à operação, ao intercâmbio e ao acesso a bancos de dados e às demais atividades de tecnologia da informação inerentes ao SINTER sob gestão da Receita Federal.

O PAPEL DA INDE
A Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE) foi instituída através do Decreto Federal no 6666/2008. Em seu art. 1o e incisos estabelece seus objetivos, conforme transcrito a seguir (BRASIL, 2008).

I – promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal, em proveito do desenvolvimento do País; II – promover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelos órgãos públicos das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos padrões e normas homologados pela Comissão Nacional de Cartografia – CONCAR; e III – evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública, por meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nas entidades e nos órgãos públicos das esferas federal, estadual, distrital e municipal. (BRASIL, 2008).
Na produção ou aquisição de dados geoespaciais, conforme o art. 4o, os órgãos e entidades do poder executivo federal deverão obedecer aos padrões estabelecidos na INDE e às normas da Cartografia Nacional. E atribui ao IBGE o apoio técnico e administrativo à CONCAR, conforme art. 5o. No entanto, o governo extinguiu a CONCAR através do Decreto Federal no 9759/2019, sem que houvesse repassado a outro órgão as suas atribuições (BRASIL, 2019).

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